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Processo:
0001430-30.2025.8.16.0053
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Bela Vista do Paraíso |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
GEDIDA MEDEIROS BARRA
1. Diante da comunicação do acordo, retire-se de pauta.
2. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Banco PAN S.A. e Gedida Medeiros, em
face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 31.1 – autos
de origem).
3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 9-RI), as partes noticiaram a
realização de acordo extrajudicial (seq. n° 13.1/14.1-RI).
4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dou a presente por publicada. Intime-se.
5. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95.
Curitiba, 09 de abril de 2026.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001430-30.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 09.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001430-30.2025.8.16.0053 Recurso: 0001430-30.2025.8.16.0053 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): GEDIDA MEDEIROS BARRA BANCO PAN S.A. Recorrido(s): BANCO PAN S.A. GEDIDA MEDEIROS BARRA 1. Diante da comunicação do acordo, retire-se de pauta. 2. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Banco PAN S.A. e Gedida Medeiros, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 31.1 – autos de origem). 3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 9-RI), as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (seq. n° 13.1/14.1-RI). 4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada. Intime-se. 5. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme artigo 41, da Lei nº 9.099/95. Curitiba, 09 de abril de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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